Art. 26. Compete ao Conselho de Administração:
- estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVIAGUDO;
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIAGUDO;
- organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do PREVIAGUDO;
- conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do PREVIAGUDO;
- examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da políticaprevidenciária do Município;
- autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
- autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do PREVIAGUDO, observada a legislação pertinente;
- aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo PREVIAGUDO;
- deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
- adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PREVIAGUDO;
- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVIAGUDO;
- manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
- solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PREVIAGUDO, nas matérias de sua competência;
- garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PREVIAGUDO;
- manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o PREVIAGUDO;
- acompanhar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
- expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
- propor alteração das alíquotas referentes às contribuições, com vista a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
- divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;
- realizar audiências com os servidores – ao menos uma vez por ano – para apresentação de relatório de ação e debate de temas de interesse; e
- deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVIAGUDO.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, juntamente com o Tesoureiro do Município, ou outro servidor designado pelo Prefeito Municipal, o exercício de atos atinentes à movimentação financeira de ativos do PREVIAGUDO, inclusive assinatura e endosso de cheques.